Amigos do blog, é claro que todo mundo se lembra da barulheira danada que se deu em torno da terceirização da merenda na gestão passada, quando uma empresa do Paraná passou a ser fornecedora de produtos para a comida da meninada, embora de forma cheia de suspeição e, acusou o promotor federal de Rio Preto, Álvaro Stipp, irregular. Ele, inclusive, pediu a condenação de todo mundo envolvido. O então vereador Hélio Pereira (PFL) fez a denúncia.

Muito bem, agora vem a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 1ª Instância – São José do Rio Preto – 3ª Vara, exarada pelo juiz titular federal Wilson Pereira Junior, absolvendo todo mundo antes acusado de ter cometido ilícitos e atos de improbidade administrativa. A decisão foi publicada na edição de ontem, 23, do Diário Oficial do Estado-DOE. Trata-se da Ação Penal 0005748-04.2003.403.6106 (2003.61.06.005748-0), Processo 1560, movido por Alvaro Stipp contra Luiz Fernando Carneiro, Maria Eunice Balbo, Dirceu Luiz Pedroso Júnior, Denice Ribeiro Cacuri e Silvio José Ramos Jacopetti.

O Ministério Público Federal ingressou em juízo com ação criminal, imputando aos réus Carneiro e Maria Eunice, então secretária municipal de Educação, e os demais acusados, pela contratação com dispensa de licitação, da empresa CDPA-Indústria e Comércio Ltda, com sede no Paraná, para o preparo e o fornecimento de merendas escolares em caráter emergencial, pelo período de 180 dias, sendo parte do pagamento do contrato efetuado com verba pública federal oriunda do Programa Nacional de Alimentação (PNAE), com valor contratual estimado em R$ 576 mil.

Após longa manifestação onde toda a trajetória do processo foi narrada em detalhes, fatos envolvendo notas fiscais seriadas, informações de que os alimentos eranm ciomopradios aqui, e outros, o magistrado decidiu, com base na prescrição da ação, conforme suas manifestações.

“Inicialmente, observo a questão atinente à prescrição, prejudicial de mérito (passível de exame ex officio), com ele (mérito) se confunde e como tal será apreciada. Verifica-se a argumentação pelo próprio parquet da prescrição deste feito (…): Considerando-se que a pena mínima cominada à infração supracitada é de 02 (dois) anos e que o encerramento do contrato se deu em julho de 2002, é de todo oportuno mencionar que a prescrição da pretensão punitiva, tomando-se por base a pena mínima, já se verificou (artigo 109, inciso V)”, começou o juiz.

“Em sentido semelhante, nos autos do IPL nº 0136/2010, o mesmo Procurador da República assim se manifestou: ‘Não obstante a reprovabilidade das condutas a serem apuradas, faz-se mister reconhecer a inexistência de interesse processual a justificar a instauração de ação penal. Com efeito, frente a constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação, da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, uma vez que demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. Deste modo, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109, CP), seria sensivelmente reduzido após a eventual sentença condenatória. Infere-se que, tal operação seria impossível, antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais dos agentes imputados, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no aludido tipo penal. Com efeito, de nada adianta impulsionar a ação penal quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução'”.

Depois, seguiu o magistrado: “Assim, diante da inutilidade do eventual e incerto provimento condenatório, é de rigor seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal, uma vez que tutelar o processo penal natimorto implicaria malferir os basilares princípios constitucionais do Estado democrático de direito em flagrante e injustificado prejuízo do cidadão. Prosseguindo na análise, ainda que a prejudicial de mérito não fosse suficiente para acolher a defesa preliminar e absolver sumariamente os acusados, a acusação não se sustenta.

Com relação à imputação feita aos acusados pelo Ministério Público Federal, prevista no artigo 89, da Lei nº 8.666/93, de dispensa de licitação ou inexigir licitações fora das hipóteses previstas em lei, verifico que o parecer do Tribunal de Contas do Estado foi favorável à dispensa de licitação referente ao contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Olímpia e a empresa CDPA Indústria e Comércio Ltda.

Observo, por oportuno, que em fatos análogos, nos autos do Inquérito Policial nº 0749/2009, o parquet manifestou-se pelo arquivamento do feito: Entendo que a conduta do investigado não constitui qualquerinfração penal. É que, conforme verifica-se dos documentos de fls. 29/38, foi oferecida tempestivamente a prestação de contas pelo citado Município. Ocorre que foram apuradas irregularidades, consistentes na não apresentação de documentos, o que não se enquadra em nenhum dos delitos previstos no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como em nenhum outro Diploma legal.

Observo, ainda, que nos autos da Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra LUIZ FERNANDO CARNEIRO, MARIA EUNICE BALBO, DIRCEU LUIZ PEDROSO JÚNIOR E DENICE RIBEIRO, distribuída neste Juízo sob nº 0010931-14.2007.403.6106, versada sobre os mesmos fatos destes autos (vide decisão de fls. 1523/1524), foi proferida sentença, em 27/02/2008, rejeitando a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face dos acusados, com fundamento no artigo 17, parágrafo 8º, da lei nº 8.429.92 (fls. 1978/1987).

Os acusados se defendem dos fatos a eles imputados e não da tipificação descrita pelo Ministério Público Federal na denúncia. No caso dos autos, o Ministério Público Federal inovou na denúncia, em relação aos fatos apurados no inquérito, conforme sua própria convicção inicial (fls. 1494/1495). Observo que a nova tipificação penal não traz novas condutas aos investigados, assim como referidos tipos penais são absorvidos pela suposta conduta delituosa inicialmente investigada: trata-se, portanto, de crime-meio para consecução do crime-fim e por ele é absorvido.

Saliente-se, ainda, que o Procurador da República oficiante requereu a realização de diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (fls. 1699/1702), a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal. Outro Procurador da República, em possível afronta aos princípios da unicidade e da indivisibilidade do Ministério Público, s.m.j., sem qualquer razão fática ou jurídica, ofereceu denúncia sem a realização das diligências reputadas imprescindíveis por seu colega (fls. 1706, 1710 e 1715/1723), nada obstante a apreciação judicial de fl. 1704 e 1708.

Diante do exposto, acolho a preliminares oferecidas pela defesa e ABSOLVO sumariamente os acusados LUIZ FERNANDO CARNEIRO, MARIA EUNICE BALBO, DIRCEU LUIZ PEDROSO JUNIOR E DENICE RIBEIRO CACURI”, finalizou Wilaon Pereira Júnior.

Pois é, pra que tanto barulho, né mesmo?
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CORRE, GUEGUÉ, SENÃO
O GENINHO TE PEGA!
Do alto de sua autoridade frente ao Governo Municipal, o blogueiro da “casa” Leonardo Concon não esperou sequer o tempo passar e mais rápido que se podia imaginar saiu em defesa do alcaide e do novo zulianista Guto Zanette. Em comentário postado neste blog, ele argumentou:

“Guto tem um único compromisso: com o cidadão de Olímpia. Com o jovem, que tão bem representa. Com a dona de casa. O senhor, a senhora. O resto, é resto e não nos importa. Importa resultados em favor da cidade. Guto, agora sim, conquistou a sua independência de um grupo retrógrado, que opõe a tudo e a todos, que, como bem escreveu e reconheceu o blogueiro, deixava o prefeito em ‘palpos de aranha’, pelo prazer de deixar. Resta, agora, à minha amiga Guegué fazer o mesmo. Afinal, já se passaram quase dois anos e a representante feminina ainda não mostrou a que veio para essa categoria tão festejada quando de sua campanha e vitória. Leonardo Concon”.

Sentiram o peso da autoridade do blogueiro? Depois a gente diz aqui que ele é “chapa-branca” e ele reclama. Depois, em momento algum desqualificamos o compromisso do “jovem vereador” com os segmentos descriminados acima pelo amigo do poder. Aliás, pelo contrário, foi pensando neles que fizemos as observações quanto à mudança do vereador. O Guto jamais foi “prisioneiro” de quem quer que seja, ele melhor do que ninguém sabe disso (a menos que vá vestir o “figurino” de vítima, agora).

E se este grupo retrógrado se opõe a tudo, seria interessante o blogueiro-amigo-do-poder relatar, para conhecimento dos seus leitores quais, e quantos projetos foram rejeitados na Casa de Leis, por “picuinha” ou seja lá que nome queira dar. E mais, que publique, também, nos casos dos projetos em que o grupo votou contra, quais foram as razões e se os vereadores tinham ou não motivações para tanto. Assim, estará, também, exercendo o sagrado ofício do jornalismo-raiz. Pode começar perguntando ao Guto por quais razões ele votou contra, quando era “prisioneiro”. E se era mesmo “prisioneiro”.

De resto, não tenho procuração para defender a vereadora, que sabe muito bem fazer isso por si mesma, mas o blogueiro-zulianista comete o execrável antijornalismo quando coloca que “já se passaram quase dois anos e a representante feminina ainda não mostrou a que veio”. Além do antijornalismo explícito, há um viés de má-fé nesta colocação, de resto irrefletida, porque projetos a vereadora tem, restaria ao prefeito acatá-los, sem que necessariamente ela tenha que “fazer o mesmo” que o Guto fez. O prefeito, sim, tinha que ser republicano, democrático, e entender que nem só de bajuladores se faz um governo.

Até.