LIXO, AINDA UM GRANDE PROBLEMA

LIXO, AINDA UM GRANDE PROBLEMA

Amigos do Blog, os vereadores João Magalhães (PMDB), Hilário Ruiz (PT), Guto Zanette (PSB) e Priscila Foresti, a Guegué (PRB), entraram na semana passada com uma representação junto ao Tribunal de Contas do Estado-TCE, solicitando “a análise e a devida anulação e correção contra o aumento da Taxa de Lixo, sem autorização por lei e do aumento e cobrança no mesmo exercício. Tal manifestação deve se pautar sobre o Orçamento e contas da Prefeitura Municipal de Olímpia no ano de 2009, e no Orçamento em andamento no ano de 2010. Tal requerimento pauta ao fato de que a atual administração estabeleceu aumento da Taxa de Lixo de forma irregular sob vários aspectos”, diz a introdução do requerimento.

Depois de fazerem uma longa e minuciosa explanação sobre as diferenças havidas entre taxas e tributos, e apresentar outros argumentos técnico-jurídicos para embasar a reclamação, segue a peça requisitória dizendo que “o prefeito Olímpia assumiu a majoração da Taxa de Lixo num percentual de 128,57%, sobre o valor cobrado no ano de 2008, para o ano de 2009. A majoração da taxa de Lixo foi por mero lançamento nos carnês de tributos, sem que a mesma fosse precedida por qualquer Ato, Decreto, ou por Lei, como determina a legislação, Municipal, Estadual e Federal”.

“Temos ainda, que o referido aumento foi realizado e passou a ser cobrado no mesmo exercício financeiro, isto é, tudo foi realizado no ano de 2009. Tem-se o fato do aumento da Taxa de Lixo, de 128,57%, não estava previsto no orçamento de 2009, e quando a mesma foi majorada já no ano de 2009, não houve mudança e ou alteração no referido orçamento.” Em seguida, diz o texto: “O valor previsto e cobrado no orçamento de 2008, para efetivamente realizar a Coleta de Lixo, foi de R$ 1.115.000,00. Entretanto, alterando o orçamento de 2009 já aprovado com um valor de R$ 895.000,00, a Administração Municipal, no inicio do exercício de 2009, antes da distribuição dos carnês de impostos e taxas, incluiu o valor referente à manutenção de aterro sanitário, elevando o valor para R$ 1.750.000,00.”

Seguem ainda os reclamantes, dizendo que “a previsão e o valor votado no orçamento 2009, para a cobrança da Taxa de Lixo, como permite a Lei, era de R$ 895.000,00. Com o aumento de 128,57%, o valor de previsão a ser arrecadado com taxa de lixo, passou do valor aprovado no orçamento, de R$ 895.000,00, para o valor de R$ 1.750.000,00. Importante salientar ainda que no aumento de 128,57%%, foi considerado valores para a Coleta de Lixo, somando-se a manutenção de aterro sanitário. Além de serem totalmente ilegais tais mecanismos de cálculo, o percentual de 128,57%, foi abusivamente acima da inflação dos últimos anos, e pela ausência de uma planilha de custos, certamente foi aleatória, com supostos custos de aterro sanitário, o que sugeriu um custo maior do que o realmente permitido e legal.”

Após longa explanação sobre os motivos que tal pedido deve ser atendido, pedem os vereadores que, “com a exposição acima, e considerando a insensibilidade da Administração Municipal em reverter e interromper os atos praticados, vimos a formalizar denuncia sobre os questionamentos supra mencionados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para verificação e constatação dos fatos acima alegados e se procedentes,  auxiliar aos vereadores da Câmara Municipal em corrigir as  irregularidades, interrompendo a cobrança,  restabelecendo a ordem prevista e assegurada na lei a todos contribuintes. Requerendo finalmente, a devolução aos contribuintes dos valores cobrados indevidamente.” A petição é datada de 31 de março.

ABAIXO, A ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO, PARA QUEM GOSTA DE DETALHES:

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP.
Assunto:  Solicita análise e a devida anulação e correção contra o aumento da Taxa de Lixo, sem autorização por lei e do aumento e  cobrança no mesmo  exercício.
Excelentíssimo Senhor!
A Câmara Municipal, através dos Vereadores ao final assinados, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer  a manifestação desta Egrégia Corte sobre o Aumento e Cobrança da TAXA DE LIXO, que a Prefeitura Municipal vem realizando no ano de 2009 e 2010.
Tal manifestação deve se pautar sobre o Orçamento e contas da Prefeitura Municipal de Olímpia ano 2009.   E, no orçamento em andamento no ano de 2010. Tal requerimento pauta ao fato de que a atual administração estabeleceu aumento da TAXA  de LIXO  de forma irregular sob vários aspectos.
Senhores Auditores!
Breve resumo da instituição e normas  tributárias à  respeito da TAXA DE LIXO.
Da TAXA DE LIXO E SUA CRIAÇÃO, no âmbito do Município de Olímpia. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 03/1997,  do Município de Olímpia, que criou os tributos e entre eles a Taxa de Lixo.
A taxa de Lixo existente no Município de Olímpia foi instituída  pela Lei Complementar nº 03, de 22 de Dezembro de 1997, DA SEGUINTE FORMA:
O capitulo III – DAS TAXAS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO 1º
FATO GERADOR, ASSIM FOI CONSTITUIDA A TAXA DE LIXO:
Artigo – 168  – As taxas previstas neste capitulo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviços público específico e divisível, prestando ao contribuinte  ou posto à sua disposição, ainda que dos mesmos terceiros possam se beneficiar.
Artigo – 169 – As taxas pela prestação de serviços públicos são as seguintes:
I – de COLETA DE LIXO; II – de  MANUNTENÇÃO DE ACESSO A IMÓVEL RURAL; III –  de PREVENÇÃO  E CONTROLE DE INCENDIOS e  SINISTROS;
Seção 2º
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Subseção 1ª
Do Fato gerador
Artigo – 170  –   A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta, pela Prefeitura, do lixo domiciliar ou de estabelecimentos localizados na área urbana, disposto pelo contribuinte  para esse fim, excetuados aqueles que, diante de suas características peculiares, sejam colocados em regime especial.
§ – Único – As condições e a forma da coleta de lixo serão estabelecidos na forma regulamentar. Art.–171 – É proibido o despejo de lixo de qualquer origem em vias e logradouros públicos do município ou em terrenos urbanos.
Subseção 2º
Do lançamento e da Arrecadação
Artigo 172  – A taxa será lançada anualmente.
Artigo 173  –   O pagamento da taxa deverá ser efetuado na forma e nos prazos regulamentares.
Subseção  3º
Da base de Calculo
Artigo   174  –  A base de cálculo é o custo do serviço que será rateado de acordo com a área  construída no imóvel.
§ – Único – A taxa será calculada mediante a divisão do  custo dos serviços pela somatória da área construída dos imóveis beneficiários, apurando-se o valor do metro quadrado.
Subseção  4º
Do contribuinte
Artigo   175  –   Sujeito passivo da taxa é o  proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel,  a qualquer título,  situado em via ou logradouro onde a Prefeitura execute a coleta de lixo.
Subseção  5º
Das Disposições Finais
Artigo 176 – A coleta de lixo hospitalar e do lixo volumoso que exceda as medidas estabelecidas em regulamento, terá  a respectiva taxa acrescidas dos custos decorrentes de tais circunstancias.
Parte  II
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Artigo – 209 –  Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II  –     a majoração de tributo,  ou a sua redução;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV –     a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V –     a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI –   as  hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, dispensa ou redução de penalidades;
§ – 1º – Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de calculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ – 2º – Não constitui majoração do tributo, para fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Os fundamentos acima são normas do Código Tributário do Município de Olímpia, Lei Complementar nº 03  de 1977.
Dispositivos  constitucionais estão preceituados na Lei Orgânica do Município de Olímpia a respeito dos atos, leis e principalmente de Tributos:
Da LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE OLÍMPIA, quanto a publicidade dos Atos e da Regulamentação de ordem Tributária e Fiscal
Título III
Da organização do Município
Da administração Municipal
CAPÍTULO II
Artigo 102 – A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa da cidade, desde que o  Município não tenha imprensa  oficial própria.
§ – 1º – A publicidade dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ – 2º – Os atos de efeitos externos só produzirão tais efeitos após sua publicação;
§ – 3º – A escolha do órgão de imprensa para divulgação das Leis e dos atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta as condições de preço e as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
CAPITULO II
Dos Tributos Municipais
Artigo – 144 – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Artigo –   145 –  Compete ao Município, instituir os seguintes tributos:
I  – …
II  – …
a)- ….
b) – ….
c) –  …
III – …
IV -….
V – TAXAS
a) razão de exercício do Poder de Policia
b) – pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e visíveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposição;
c) – contribuição de melhoria, decorrendo de obra pública;
§ – 4º – As taxas não poderão ter  base de cálculo própria de impostos.
CAPÍTULO III
Das limitações ao Poder de Tributar
Artigo – 149 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado ao Município:
I – Exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; * ( mesmo texto art. 150, I da Constituição Federal);
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, observada a proibição constante do artigo 150, II da Constituição Federal;
III – COBRAR TRIBUTOS:
a) – relativamente a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) –      NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO   EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU;
A via adequada para  aumento de tributo é a lei formal e material.   Decreto não é instrumento idôneo para esse fim.(STF, Ag. 176.870 -4,DJU,de 26/04/1996, pag. 13.130 –  pag. 1040 do livro C. F. Anotada de Uadi  Lammego Bulos, ) (Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
DAS TAXAS  – SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES
DIREITO  MUNICIPAL BRASILEIRO
16 ª  – Edição  –  atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves  da Silva  (  Edição Malheiros Editores -06/2008)
… no seu conceito tradicional, TAXA seria somente o tributo cobrado de contribuintes que estivessem em relação de causa e efeito com o respectivo fato gerador — isto é, das pessoas que se utilizassem ou se beneficiassem, efetiva  ou potencialmente, do serviço ou da atividade estatal que o tributo se destinasse a remunerar.   Ou, em outras palavras, “TAXA É A CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, OU DE BENEFICIO FEITO, POSTO À DISPOSIÇÃO OU CUSTEADO PELO ESTADO EM FAVOR DE QUEM PAGA, OU POR ESTE PROVOCADO”.
Em face dessa clássica conceituação doutrinária, o Poder Público não deveria impor “taxas” pelo  exercício do seu poder de polícia, porque este – já o dissemos—“é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado”. Nesse mesmo sentido, nossa legislação evidencia o poder de policia como conduta administrativa genérica  destinada à proteção dos interesses gerais da   comunidade  ou da própria Administração, ao considerá-lo “atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização de Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”  (CTN, art. 78, com redação dada pelo artigo 3º do ato Complementar 31/1967).
Assim, o exercício do poder de policia ou, melhor, o policiamento administrativo  é serviço genérico, e, como tal, deveria ser custeado pelos impostos, como vimos precedentemente, não nos parecendo de boa técnica que enseje a imposição de taxa, como admite a Constituição da República.   Mesmo porque a taxa pelo exercício do poder de policia é exigida de quem se vê obrigado a requerer manifestação do Poder Público para uso de sua propriedade ou prática de determinada atividade, como uma licença para construir ou uma autorização para realizar espetáculo público.    Tal manifestação não é, portanto, emitida em seu beneficio  — uma vez que, em regra, constitui restrição a direito seu –, mas no da coletividade, por  cujo bem-estar, em  todos os seus aspectos  (segurança, higiene, ordem, costumes), a Administração deve zelar.   Quando muito, o que se deveria exigir do interessado seriam emolumentos, impropriamente denominados “taxas de expediente”, para cobrir as despesas materiais da Administração com a expedição e publicação do ato (alvará).
Não obstante essa crítica, temos que nos curvar à defeituosa conceituação constitucional de TAXA, para admitir a validade de sua cobrança também “em razão do exercício do poder de policia” (art. 145, II)  –  mas do poder de policia originário, e não delegado.
Vale esclarecer, também, que o poder de policia em si  — isto é, a simples limitação ou disciplina do direito, interesse ou liberdade contida na lei – não é fato gerador da taxa, mas este se caracteriza, no dizer do Código Tributário Nacional  ( arts. 77 e 78, § 1º),  pelo “exercício regular” daquela atividade estatal ou pela “utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Tanto a necessidade de ser prestado  o serviço (ou, pelo menos, posto à disposição do contribuinte) como o exercício do poder de polícia tem relação com o sentido ressarci tório das taxas, vez que não havendo tais atividades não se verificam as correspondentes despesas.
No que concerne à sua natureza remuneratória de serviços (CF, art. 145, II, segunda parte), a taxa é impositiva para todos quantos possam usufruir tais serviços, ainda que não o desejem.   O essencial é que incida somente sobre a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição.
A utilização efetiva ou potencial do serviço é, necessariamente, o fato gerador da taxa remuneratória, que não pode ter como base de cálculo a que tenha servido para a incidência de impostos (CF. art. 145, §  2º).   É irrelevante que o contribuinte usufrua de fato o beneficio público (utilização efetiva), bastando que normalmente possa fazê-lo (utilização potencial), desde que seja de utilização compulsória (os serviços de fruição facultativa são remunerados por tarifa – preço público –, e não por TAXA – tributo).   Todavia, é requisito essencial para a instituição da taxa a existência do serviço, não se admitindo a sua imposição para o financiamento de futuros serviços.    Esse entendimento é reforçado pelo próprio texto constitucional, que se refere  a serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II da CF).
A especificidade e a divisibilidade do serviço constituem também requisitos essenciais para imposição da taxa remuneratória, nos termos do artigo 145, II, da CF.
Serviço público especifico, consoante o Código Tributário Nacional, é o que pode ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública (art. 79, II).   Segundo o mesmo Código,  divisível  é o serviço suscetível de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, III).
Não nos parece que a conceituação legal tenha sido feliz no tocante à especificidade, porque há  serviços que podem ser destacadas em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública e,  no entanto, ser  genéricos, como os de policia, iluminação pública e pavimentação.    Deve-se entender por específicos os serviços destinados a determinadas categorias de usuários, diversamente dos genéricos, que são prestados, ou postos à disposição, em caráter geral para toda a coletividade.
Quanto à divisibilidade  o conceito do Código Tributário está correto, pois caracteriza como divisíveis os serviços ‘uti singuli’,  isto é, os de utilização individual e mensurável, que se contrapõem  aos serviços ‘uti universi” , prestados indistintamente a todos os usuários, sem possibilidade de individualização e medição, muito embora possam beneficiar mais determinadas categorias que outras. Os serviços ‘uti singuli’ ou divisiveis
São remunerados por tarifa (preço público), quando facultativos, e por ta (tributo), quando compulsórios.
A especificidade e a divisibilidade ocorrem, em regra, nos serviços de caráter domiciliar, como os de energia elétrica, água, esgotos, telefonia e coleta de lixo, que beneficiam individualmente o usuário e lhe são prestados na medida de suas necessidades, ensejando a proporcionalidade da remuneração.
Somente a conjunção desses dois requisitos —  especificidade e a divisibilidade –, aliada à compulsoriedade do serviço, pode autorizar a imposição da TAXA.   Destarte, não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento, conservação, limpeza, iluminação, e vigilância de vias e logradouros públicos, que não configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados ‘uti universi”, e não ‘uti singuli’;  do mesmo modo que seria ilegal a imposição de taxa relativamente aos transportes urbanos postos à disposição dos usuários, por faltar a esse serviço, especifico e divisível  o requisito da compulsoriedade de utilização.
O funcionamento do serviço é condição para que a Administração possa exigir o reconhecimento da taxa.   Com efeito, determinado a Constituição da República que as taxas são devidas pela utilização dos serviços prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, não bastam a criação dos serviço e a conseqüente instituição da taxa para obrigar o administrado ao recolhimento do tributo;  é preciso que a  utilidade esteja em condições de ser usufruída por destinatários  — ou, em outras palavras, que o serviço funcione efetivamente.   Neste sentido, aliás, já decidam nossos Tribunais muito antes da inovação trazida pela EC 18/1965 para o direito tributário (TJSP, RT 200/339; TASP, RDA 44/140 e 54/70, RT 199/539, 231/593, 273/608 e 763/238).
As TAXAS,  como espécie do gênero TRIBUTO, só podem ser criadas e aumentadas por lei (C.F.  art. 150, I) e arrecadadas se a lei que as houver criado ou aumentado estiver em vigor antes do inicio do exercício financeiro  em que devam ser recolhidas (CF, art.  150, III, “b”);   e somente podem ser  cobradas noventa dias após a publicação dessa lei (CF., art. III, “c”).  Ainda nesse ponto diferem  dos preços públicos (tarifas), que, não estando sujeitos a essas exigências, são fixadas e alterados por DECRETO DO EXECUTIVO, inclusive dentro do mesmo exercício financeiro.
O desconhecimento do conceito exato de cada tributo (IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO), tem levado as Administrações a lamentáveis equívocos no estabelecimento de suas fontes de renda, ora instituindo imposto sob o rotulo de taxa, ora confundido taxa com contribuição de melhoria, ora baralhando taxa com tarifa, com fundamental discrepância entre a espécie tributária adotada e a maneira de sua imposição e arrecadação.   Muitas vezes o Poder Judiciário, levado pelo mesmo desconhecimento, tem endossado imposições fiscais absolutamente inconstitucionais (como as taxas de iluminação pública e de calçamento), mas não são poucos os casos em que fulminou ilegais pretensões da Administração, através da correta definição da espécie tributária cabível ou da distinção entre esta e outra fonte de renda pública.   Foi o que ocorreu com a Súmula 545 do STF, que diversificou tarifas e taxas nestes termos:   “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu” Observamos que a Súmula é anterior a vigente Constituição da República, que dispensou a prévia autorização orçamentária, exigindo apenas a vigência da lei anterior ao exercício  financeiro em que a taxa deva ser recolhida e o interstício de noventa dias da data de sua publicação (art. 150, III, “b” e “c”).
Mesmo havendo decisão sumulada ainda havida desacordo quanto à utilização da taxa ou da tarifa. O serviço relativo à disponibilização de água para o consumo pelos usuários, por exemplo, era tido pelo STF como submetido ao regime jurídico de preço público, enquanto o STJ adotava a natureza de taxa. Mas já não mais existe a divergência diante da modificação de orientação do STJ.”
Pois bem…
SENHORES AUDITORES!
Com as considerações acima expostas,  passamos a apresentar ao Egrégio Tribunal os seguintes  questionamentos com as considerações de que:
O Prefeito Municipal de Olímpia assumiu a majoração da Taxa de Lixo num percentual de  128,57%,   sobre o valor cobrado no ano de 2008, para o ano de 2009.
A majoração da taxa de Lixo foi por  mero lançamento nos carnes de tributos, sem que a mesma  fosse precedida por qualquer ATO, DECRETO,   ou POR LEI, como determina a legislação, Municipal, Estadual e Federal acima mencionada.
Temos ainda, que o referido aumento foi realizado e passou a ser cobrado  no mesmo exercício financeiro, isto é, tudo foi realizado no ano de 2009.
Tem-se o fato do aumento da Taxa de Lixo, de 128,57%, não estava previsto no orçamento de 2009, e quando a mesma foi majorada já no ano de 2009, não houve mudança e ou alteração no referido orçamento.
O valor previsto e cobrado no orçamento de 2008, para efetivamente realizar a Coleta de Lixo foi de R$1.115.000,00. Entretanto, alterando o orçamento de 2009 já aprovado com um valor de R$895.000,00, a Administração Municipal, no inicio do exercício de 2009, antes da distribuição dos carnes de impostos e taxas, incluiu o valor  referente à manutenção de aterro sanitário elevando o valor para R$1.750.000,00.
A previsão e o valor votado no orçamento 2009, para a cobrança da Taxa de Lixo,  como permite a Lei era de R$895.000,00.
Com o aumento de 128,57%, o valor de previsão a ser arrecadado com taxa de lixo, passou do valor aprovado no orçamento de R$895.000,00,  para o valor de R$1.750.000,00.
Importante salientar ainda que no aumento de 128,57%%, foi considerado valores para a Coleta de Lixo, somando-se  a manutenção de aterro sanitário.
Além de serem totalmente ilegais tais mecanismos de calculo, o percentual de 128,57%, foi abusivamente acima da inflação dos últimos anos, e pela ausência de uma planilha de custos, certamente foi aleatória, com supostos custos de aterro sanitário  o que sugeriu um custo maior do que o realmente permitido e legal.
Os dispositivos legais supra mencionados só autorizam ao Poder Publico, em relação à Taxa de Lixo, cobrar do contribuinte unicamente tributos exclusivamente na operação de Coleta.
Tal custo (do aterro sanitário), embutido na cobrança da Taxa de Lixo é totalmente proibido conforme se encontra preceituado no disposto do artigo nº170 da Lei Complementar 03 de 1997, cujo fato gerador é somente para COLETA.
Outro fator que demonstra que houve flagrante irregularidade na elaboração dos custos é quanto  ao valor apurado de custo de Coleta de Lixo, acrescidos custo de manutenção de Aterro sanitário, apurado no valor de R$1.750.000,00 (hum Milhão, Setecentos e cinqüenta Mil reais), utilizando-se a área do município de Olímpia vezes o valor de um metro quadrado:
1.090.989,84 metros quadrados (área do município)  X  R$1.60   =  R$1.745.583,74. (valor apurado e cobrado do contribuinte no ano de 2009 e 2010). Assim…
Primeiro, temos que  tal mecanismo de calculo é totalmente ilegal, pois a Prefeitura Municipal utilizou como base de calculo a área quadrada do  Município.
Ora não se coleta lixo em todo o Município e sim apenas na área urbana, somente relativamente do imóvel ocupado por contribuinte.
Segundo  que  a base de calculo, conforme  artigo 174, § único da lei Complementar nº 03, de 1977, preceitua  que a divisão deve ser por metro quadrado dos IMÓVEIS BENEFICIÁRIOS.
A presunção que desponta é que sendo a área dos imóveis (apenas no perímetro urbano), menor que a área do município, certamente o valor do custo da TAXA DE LIXO, seria MENOR.
E, da forma que foi calculada certamente elevou em muito o custo da Coleta e além da irregularidade da cobrança, o valor cobrado foi aquém do permitido.
Terceiro,  que se a forma de calculo utilizada para apuração da Taxa de Lixo é a mesma forma utilizada para a apuração do Imposto Predial, conforme se  compara com documento em anexo da Prefeitura  Municipal e o artigo 8º, I da Lei complementar nº 03, de 1997.
Quarto, no final do ano de 2009, a Prefeitura Municipal de Olímpia, terceirizou a Coleta de Lixo,  e a população continuou pagando por  um tributo, que por força da terceirização, o dinheiro arrecadado foi desviado da finalidade proposta inicialmente (Coleta e Aterro sanitário), tornando a cobrança injusta e totalmente indevida.
Quinto,  uma vez desativado o aterro sanitário no município indaga-se se é justo a cobrança embutida de manutenção do aterro sanitário, junto com a Taxa de Lixo.
Assim, pelo exposto, estão flagrantemente demonstrado as irregularidades na MAJORAÇÃO DA COLETA DE LIXO, sem que o referido tenha sido aprovado por lei, com previsão orçamentária para o ano de 2009, e agora repedido a cobrança para o ano de 2010.
Os Vereadores signatários questionaram o Executivo e o Secretário de Finanças do Município de Olímpia,  não obtendo qualquer alteração dos padrões e atitudes por eles totalmente assumidas quanto aos fatos ora relatados.
Diante da não mudança de atitude e  ou da correção dos atos praticados entendemos que a população não pode sofrer um  ônus tributário, não só  tão pesado,  mas injusto e ilegal.
Diante do exposto com base no artigo 58 § 1º da Lei Orgânica do Município que assim dispõe:
Artigo 58 –
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela dão ciência ao Tribunal de Constas do Estado, sob pena de responsabilidade solidaria.
§ 2º –  Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou Câmara Municipal.
Com a exposição acima, e considerando a insensibilidade da Administração Municipal em reverter e interromper os atos praticados vimos a formalizar denuncia sobre  os questionamentos supra mencionados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para verificação e constatação dos fatos acima alegados e se procedentes,  auxiliar aos Vereadores da Câmara Municipal em corrigir as  irregularidades, interrompendo a cobrança,  restabelecendo a ordem prevista e assegurada na lei a todos contribuintes.
Requerendo finalmente, a devolução aos contribuintes dos valores cobrados indevidamente.
Câmara Municipal, aos 31 de  Março  de 2.010.
Dr. João Batista Dias Magalhães
Vereador
Hilário Juliano Ruiz de Oliveira
Vereador
Gustavo Zanette
Vereador
Priscila Seno Mathias Netto Foresti
Vereadora