Amigos do blog, para esclarecer melhor o post de ontem neste espaço, trago detalhes do projeto de Lei Complementar 99, de autoria do prefeito Geninho (DEM), que concede desconto de 50% no recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, unicamente do Thermas dos Laranjais. Para tanto, o prefeito fará alterações na LC nº 30, de 3 de dezembro de 2003, e na LC nº 38, de 1º de dezembro de 2004, que instituem o Código Tributário do Município, bem como acrescenta um dispositivo. No seu artigo 1º o PLC, diz: “(…) Ao anexo I, da tabela para cálculo e licenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, especificamente no ítem 12 – ‘Serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres’, acrescenta-se o sub-item 12.8, tendo como ‘descrição dos serviços clube prestador de serviços com utilização de água termal’, com alíquota sobre o preço do serviço de 2% (…)”. É bom lembrar ao amigo que todos os demais estabelecimentos prestadores do serviços da cidade – eu disse todos! – pagam 4%. E notem também que foi criado um sub-item específico para o Termas, assim eliminando, por exemplo, o Clube de Campo Alvaro Britto, que hoje necessita, e como, de uma benesse como essa. E quantas pequenas, médias ou até mesmo grande empresas não agradeceriam este gesto de bondade do prefeito.
SEM PAGAR
Há informações de que aquele clube ficou durante muitos anos sem recolher impostos ao município. Coisa de milhares de reais. E que agora, com o programa de recuperação de tributos, teria saldado, consta que pela metade do valor, tudo o que devia. E que agora, com esta generosa facilitação do alcaide, irá passar a recolher o ISSQN regularmente. Mas a pergunta a se fazer é: por que não cobrar do clube valor igual ao que cobra de todos? Se uma empresa mínima num bairro ou mesmo na região central da cidade, que se mantém aos trancos e barrancos, pode recolher 4% sobre o seu faturamento, por que o Termas não pode? Haja vista que, informações divulgadas recentemente dão conta de um faturamento em torno de R$ 300 mil a R$ 350 mil por semana, só com ingressos de associados.
PRA BOI DORMIR
Dizem que já surgiu por aí o argumento oficial de que, a partir da aprovaçção desta lei, o clube vai passar a pagar “quase metade” do seu faturamento mensal em impostos. E daí? Quanto será que pagam as demais empresas não beneficiadas? Portanto, amigos, aguardemos o novo ‘round’ desta briga. A propósito, a sessão extraordinária para votação desta aberração legal está marcada para a próxima segunda-feira, 28.
SEM OBJETO, MAS…
Conforme Ata da 34ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 9 de dezembro passsado, no Auditório “Prof. José Luiz de Anhaia Mello”, presidida pelo conselheiro Edgard Camargo Rodrigues e secretariada por Sérgio Ciquera Rossi, com relatoria do conselheiro Fúlvio Julião Biazzi, o Processo TC-001384/008/2009, gerado a partir de representação formulada pela Constroeste Construtora e Participações Ltda. contra o edital da Tomada de Preços nº 20/2009 da Prefeitura Municipal de Olímpia, que objetiva a “contratação de empresa especializada para a execução da primeira etapa da reforma da Praça Rui Barbosa”, perdeu seu objeto, em face da revogação do edital referente àquela TP, conforme publicação efetuada no DOE de 2/12/2009. Mas, algo está em desacordo aí, ou pelo menos causando estranheza. É que esta mesma tomada de preços, embora com o número 20 conste como revogada, ela continua em aberto com o número 22, e com o mesmo objeto da obra, mesmo valor e tudo. O prazo de encerramento é 28 de dezembro, ou seja, segunda-feira, às 13h30, com abertura dos envelopes às 14 horas.
MAIS UMA
E a prefeitura municipal vem de sofrer mais um golpe contra as suas pretensões de realizar mais uma concorrência pública. Desta vez foi na tentativa de contratação de um escritório de advocacia para cuidar das coisas do Executivo, no âmbito tributário. O despacho é do conselheiro-relator Renato Martins Costa. Publico a manifestação na íntegra, para que o amigo entenda seu inteiro teor.
“12/17/2009- EXPEDIENTE: TC-044417/026/09 INTERESSADOS: – REPRESENTANTE: Zrolanek Regis Sociedade de Advogados – REPRESENTADA: Prefeitura de Olímpia ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação contra o edital da concorrência n.º 04/09, certame processado pela Prefeitura de Olímpia para contratar escritório especializado na prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica na área do Direito Público Zrolanek Regis Sociedade de Advogados protocolizou pedido de impugnação do edital da concorrência n.º 04/09, certame processado pela Prefeitura de Olímpia com o propósito de contratar sociedade de advogados para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica na área do Direito Público. Basicamente, a pretensão recai contra a subjetividade dos critérios de julgamento das propostas técnicas, dentre os quais deverá ser avaliado o “enfrentamento do tema de maneira apropriada”, “familiaridade na função”, “demonstração de segurança e profundidade na abordagem do tema” e a apre- sentação de “soluções inovadoras”.
Para a representante, locuções como essas podem burlar o procedimento licitatório e a escolha da melhor proposta. Afirma que questionou à Prefeitura para que esta esclarecesse quais os critérios objetivos que deve- riam ser adotados, obtendo resposta no sentido de que “… são aqueles discriminados no próprio Anexo 2 e todas as decisões da administração serão suficientemente motivadas”. Transcreve os dispositivos legais e lições doutrinárias sobre o tema e, dian- te das irregularidades suscitadas, requer a suspensão do proce- dimento até que sejam providenciadas as correções do edital. Os fatores de pontuação das propostas técnicas, dispostos no anexo 2 do edital, carregam boa dose de subjetividade, situação aparentemente contrária ao disposto no artigo 46 da Lei n.º 8666/93.
De outra parte, a crítica suscitada remete, por inferên- cia lógica, à percepção de que as avaliações dos membros da equipe técnica da licitante igualmente não se pautam apenas pelos currículos dos profissionais (anexo 03), como haveriade ser. Ao contrário, há pontos atribuíveis por experiência anterior (itens 1 e 2 do anexo 03), situação vedada pela legislação de regência, em conformidade com o enunciado n.º 22 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal (“Em licitações do tipo `técnica e preço’, é vedada a pontuação de atestados que comprovem experiência anterior, utilizados para fins de habilitação”).
A valoração do tema, portanto, recomenda a requisição do instrumento e o chamamento da representada para o oferecimento de esclarecimentos, oportunidade igualmente conferida para que, querendo, contradite todos os aspectos impugnados do ato convocatório. Considerando que o edital consigna o dia 29 de dezembro próximo, às 13h30, como data final de recebimento dos envelopes, inviável se tornaria submeter a matéria a tempo ao Egrégio Tribunal Pleno, em sua próxima Sessão Ordinária.
Isto posto, baseando-me no que dispõe o Parágrafo Único, do artigo 219 do Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a liminar para o efeito de receber a inicial no rito do Exame Pré- vio de Edital, fixando à Prefeitura Municipal de Olímpia o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento da representação, bem como encaminhe cópia integral do edital da concorrência n.º 04/09, acompanhada dos documentos refe- rentes ao processo de licitação e dos demais esclarecimentos que entender pertinentes. Determino, outrossim, a imediata suspensão do procedimento licitatório, devendo os responsáveis legais absterem-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte. Cumpra-se, encaminhando cópia da presente decisão e peça inaugural por fac-símile”.
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