Amigos do blog, parece praga de urubú! Desde o início das ações em torno desta questão que só vem dando zebra. E, mais uma vez, para variar, a coisa complicou de novo. Falo da concorrência para a concessão do transporte coletivo urbano.

Ô coisa estranha! Os envelopes seriam abertos nesta sexta-feira, pela manhã, mas agora o certame terá que ser adiado, por conta de uma representação feita por uma das empresas participantes.

Pensava-se que tudo se consumaria, que a situação seria de vez legalizada, mas, vejam os senhores. Houve novo descontentamento, nova decisão via Tribunal de Contas do Estado, determinando “a imediata paralisação do certame”, conforme despacho de ontem, 6, do conselheiro-relator do TCE, Eduardo Bitencourt de Carvalho.

Leia, abaixo, a íntegra do despacho:

 
“TC-034871/026/09 REPESENTANTE: JUNDIÁ TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 01/2009, PROMOVIDA PELA PREFEIOTURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, CUJO OBJETO É A SELEÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO
MUNICÍPIO, FEITO POR ÔNIBUS E MICROÔNIBUS, SOB O REGIMEDE CONCESSÃO ONEROSA E PELO PRAZO DE 08 (OITO) ANOS, PRORROGÁVEL POR MAIS 02 (DOIS). ADVOGADOS: CARLOS DANIEL ROLFSEN (OAB/SP nº
142.787), CARINA POLIDORO (OAB/SP nº 218.084) e ANTONIO ROBERTO NUCCI ETTER (OAB/SP nº 142.785).

Vistos.
Trata-se de representação formulada pela JUNDIÁ TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. contra o Edital da Concorrência nº 01/2009, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, cujo objeto é a seleção de empresa para a execução do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros no Município, feito por ônibus e microônibus, sob o regime de concessão onerosa e pelo prazo de 08 (oito) anos, prorrogável por mais 02 (dois).

A representante insurge-se contra o ato convocatório, aduzindo, em resumo, o seguinte:

1) Os itens “3.4.1” e “5.6.5” estabelecem, respectivamente, garantia para licitar de R$ 76.800,00 e capital social mínimo de R$ 600.000,00, entretanto, o valor estimado de R$ 7.680.000,00 corresponde a 08 (oito) anos de vigência da contratação, e assim sendo, aquelas exigências deveriam estar ajustadas para a estimativa equivalente a um ano de contratação (R$ 960.000,00);

2) As cláusulas de qualificação técnica dos itens “5.3” e “5.4” impedem a participação de empresas de fretamento (5.3 “Comprovar ter a operação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros por ônibus e/ou microônibus, como atividade prevista em seu contrato social, de acordo com as exigências
deste edital”; “5.4 Prova constituída por um ou mais atestados, expedidos por órgão da Administração Pública direta ou indireta, ou por setor privado, atestando que a empresa possui experiência em transporte coletivo de passageiros, urbanos ou de características urbanas por frota de ônibus e/ou microônibus, com atividade de operação, manutenção e arrecadação, indicando obrigatoriamente a quantidade de veículos. O atestado deverá conter declaração expressa demonstrando a excelência dos serviços praticados”), valendo notar que, quando se faz a exigência de experiência com arrecadação, os atestados ficam restritos às empresas que cobram tarifa, afastando empresas com experiência no serviço de fretamento, além de ofender a Súmula nº 30, do Tribunal de Contas do Estado;

3) O critério de pontuação das propostas técnicas para o quesito da comprovação de experiência, tal como consta do item “11.7”, está, na verdade, a afrontar as Súmulas nºs 22 e 24 do Tribunal de Contas do Estado;

4) O critério de pontuação das propostas técnicas para o quesito disponibilização de garagem, tal como consta do item “11.6”, camufla exigência de propriedade prévia, afrontando a Súmula nº 14 do Tribunal de Contas do Estado, bem como o § 6º, do artigo 30, Lei Federal nº 8.666/93.

Nestes termos, requer a representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório, cuja sessão de recebimento dos envelopes encontra-se programada para as nove horas da data de 08 de outubro próximo, e, ao final, o acolhimento da impugnação com a determinação de retificação do edital. Este é, em resumo, o relatório.

Certos aspectos suscitados pela autora, ao que parece, estão a confrontar com a jurisprudência desta Corte e legislação de regência. É o caso da questão ligada aos critérios de pontuação das propostas técnicas dos itens “11.6” e “11.7”, cujos aspectos destacados apresentam indícios suficientes de conflito com as Súmulas nºs 14 e 22 deste Tribunal, e com o § 6º, do artigo 30, da Lei Federal nº 8.666/93.

Do mesmo modo, as cláusulas de qualificação técnica estão a demandar a apresentação de justificativas técnicas por parte do ente licitante, pois a ameaça do impedimento à participação de empresas de fretamento pode ser ato que torna inócua a previsão do § 1º, do artigo 30, da Lei Geral de Licitações, no sentido de que devem ser aceitos atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

E por se tratar de matéria ligada a contrato de concessão de serviços públicos, temos que os valores definidos para o capital social e garantia da proposta devem estar ajustados a patamar que permita estabelecer uma correção com os investimentos que se farão necessários à execução do empreendimento, entretanto, parecem ser eles equivalentes ao valor total orçado, o qual, pelo que consta destes autos, está relacionado à estimativa de receita para os 08 (oito) anos da outorga, de maneira a se fazer necessário que o ente licitante elucide melhor a questão.

Assim, tais questões se mostram suficientes para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estarem diretamente relacionadas com a preservação dos princípios da isonomia, competitividade e vantajosidade.

Ante o exposto, e tendo em conta que a sessão de recebimento dos envelopes está marcada
para as nove horas do dia 08 de outubro próximo, com fundamento no artigo 219, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO CERTAME, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento
de qualquer ato a ele relacionado. Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA, para a apresentação das alegações julgadas oportunas, juntamente com todos os elementos relativos ao procedimento licitatório, bem como para que informe como estão sendo atualmente
prestados os serviços colocados em disputa. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados.

Publique-se.”

Agora é aguardar para ver o que fará a nossa autoridade Executiva.